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Mediante contrato firmado por instrumento particular, João, empresário regularmente inscrito no Registro de Empresas, arrendou o seu estabelecimento empresarial a Ricardo. De acordo com o Código Civil, esse contrato
não terá eficácia, nem mesmo entre as partes, antes de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial.
é nulo, por desobediência da forma prescrita em lei, dado que o arrendamento de estabelecimento empresarial exige instrumento público.
é nulo, por ilicitude do objeto, dado que o estabelecimento empresarial não pode ser objeto de arrendamento, mas apenas de alienação e usufruto.
implica a proibição, para João, durante o prazo de vigência do arrendamento, de fazer concorrência a Ricardo, salvo previsão expressa em sentido contrário.
terá eficácia quanto a terceiros a partir da data da sua celebração, desde que esta seja feita por instrumento público.