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Segundo a legislação brasileira, há um modelo societário de natureza civil constituído para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por ser constituída de, ao menos, vinte pessoas; por organizar-se democraticamente em seu âmbito econômico; e por permitir a livre-participação de todos os seus membros. Diante do exposto, pode-se afirmar que o referido modelo recebe a denominação de sociedade
cooperativa.
em nome coletivo.
comandita por ações.
em conta de participação.