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Quanto à incapacidade do sócio em sociedades comerciais, é correto afirmar que:
o sócio com incapacidade superveniente não poderá continuar na empresa da qual participava enquanto capaz.
somente poderá ser representante ou assistente de incapaz pessoa que, por disposição de lei, puder exercer atividade de empresário, o que exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais não deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz.
não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade e o capital social deve ser totalmente subscrito.