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Genésio, com 25 anos de idade, figurava no quadro societário de uma sociedade empresária quando, em razão de enfermidade psiquiátrica que o acometeu, foi judicialmente declarado incapaz e consequentemente interditado.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar:
Genésio poderá continuar o exercício empresarial se for devidamente assistido por quem possa exercer atividade empresária, mediante prévia autorização judicial, após o exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la.
Genésio poderá exercer todos os atos de empresa, inclusive a administração da sociedade, desde que seja representado por um ou mais gerentes que, em qualquer caso, serão nomeados pelo juízo da interdição.
Genésio poderá continuar o exercício da empresa, caso seja encontrado o assistente, a ser nomeado pelo juízo da interdição, observada a ordem sucessiva, dos pais, do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Genésio não poderá continuar o exercício da empresa, ante a perda da plena capacidade civil, devendo sua participação societária ser redistribuída entre os sócios remanescentes, mas os bens que possuía ao tempo da interdição, ainda que estranhos ao acervo da sociedade, ficarão sujeitos ao resultado da empresa.
as alterações contratuais resultantes da interdição de Genésio deverão ser registradas na Junta Comercial respectiva, a fim de assegurar direitos de terceiros, ainda que o capital social da sociedade não esteja totalmente integralizado.