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A sociedade em nome coletivo:

A sociedade em nome coletivo:


A

é constituída por pessoas físicas ou jurídicas. Perante terceiros, os sócios ostensivos, designados nos atos constitutivos, respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. É necessário que seu contrato mencione a firma social.


B

é constituída, exclusivamente, por pessoas físicas. Perante terceiros, todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Entre si, porém, podem limitar a responsabilidade de cada um, no ato constitutivo ou por convenção posterior unânime. É necessário que o contrato mencione a firma social.


C

não ostenta personalidade jurídica. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em nome coletivo.


D

é exercida, unicamente, pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante esse, o sócio participante, nos termos do contrato social. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.