A sociedade denominada "Companhia Paulistana de Açúcar" foi...
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A sociedade denominada "Companhia Paulistana de Açúcar" foi...

A sociedade denominada "Companhia Paulistana de Açúcar" foi constituída tendo como acionistas Caio, Simplício e Túlio, com capital todo dividido em ações ordinárias. Apesar de Túlio ter subscrito ações representativas de 10% (dez por cento) do capital, nunca as integralizou. Caio e Simplício integravam o bloco de controle da sociedade e Caio, na qualidade de Diretor-Presidente, praticou atos fraudulentos que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no curso de execução singular de duplicata mercantil. Nesta execução, Túlio


A

poderá ser responsabilizado pelos débitos sociais, porque não integralizou suas ações.


B

poderá ser responsabilizado pelos débitos sociais, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


C

poderá ser responsabilizado pelos débitos sociais, por força da responsabilidade do acionista decorrente da disciplina própria das sociedades anônimas.


D

poderá ser responsabilizado pelos débitos sociais, porque é titular de ações ordinárias.


E
não poderá ser responsabilizado pelos débitos sociais.