Nas sociedades de nome coletivo respondem todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais. Podemos afirmar que nas sociedades em
comandita simples, segundo o capítulo III do Código Civil
de 2002:
A
No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, não poderá
continuar com os seus sucessores, será designado
novo comanditário para que o substitua.
B
Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
operações, pode o comanditário praticar qualquer ato
de gestão e ter o nome na firma social.
C
Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os
comanditários, obrigados somente pelo valor de sua
quota.
D
O sócio comanditário é obrigado à reposição de
lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o
balanço.