De acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O mesmo diploma legal estabelece, contudo,
alguns requisitos, bem como vedações ou limitações ao exercício da atividade empresária e, nesse sentido,
A
não considera empresário aquele que exerça profissão intelectual ou artística, ainda que o exercício constitua elemento de
empresa.
B
obriga o empresário casado sob o regime da comunhão universal a obter outorga conjugal para alienar ou gravar bens que
integram o patrimônio da empresa.
C
veda a realização de atividade científica sob o regime de empresa, obrigando que a mesma seja exercida, ainda que com
finalidade econômica, na forma de associação ou fundação.
D
obriga a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, dispensando o registro
de filial, sucursal ou agência.
E
aquele que estiver legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário, ainda assim, se o fizer, responde
pelas obrigações contraídas perante terceiros.