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Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperação judicial de sociedade empresária, conforme a Lei n.º 11.101/2005, só então ocorrerá, necessariamente, a
novação dos créditos envolvidos pelo plano de recuperação, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso.
formação de assembleia geral de credores para acompanhar a recuperação judicial até o seu término regular ou a sua convolação em falência.
suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
substituição dos antigos administradores da empresa devedora por administrador judicial, a quem competirá fazer cumprir o plano de recuperação aprovado em assembleia de credores.
formação, a cargo do administrador judicial, do quadro-geral de credores, que deve ser submetido à homologação do juiz em até quarenta e cinco dias.