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A companhia fechada Careiro da Várzea Fertilizantes S/A, por meio de seu conselho de administração, aprovou o contrato de consórcio formada pela companhia com cinco outras sociedades, liderado pela Tratores Audazes S/A.
O documento de constituição do consórcio, dentre outras estipulações, definiu as obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, das prestações específicas para a realização do empreendimento comum, sem solidariedade entre elas.
Um dos acionistas de Careiro da Várzea Fertilizantes S/A suscitou a ilegalidade da deliberação por faltar competência ao Conselho de Administração para a aprovação do contrato, diante da omissão do estatuto social.
Considerados estes fatos, assinale a afirmativa correta.
O acionista tem razão porque a competência para aprovar o contrato de consórcio, nas companhias fechadas, é da Assembleia Geral e, nas companhias abertas, é do Conselho de Administração.
O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato de consórcio haja vista que esse contrato não cria uma nova pessoa jurídica.
O acionista tem razão quanto à ilegalidade, porém o argumento correto é a dispensa de aprovação do contrato de consórcio por qualquer órgão da sociedade anônima.
O acionista não tem razão porque o Conselho de Administração é competente para aprovar o contrato, pois cabe a ele autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, diante da omissão do estatuto.
O acionista tem razão porque o Conselho de Administração invadiu a competência privativa da Assembleia Geral, que deve, em qualquer sociedade anônima, deliberar sobre a aprovação do contrato de consórcio.