As Parcerias Público-Privadas − PPP, no direito comparado,
têm sua história ligada à necessidade de se contornar
limitações fiscais. Nesse sentido, em alguma medida,
significaram um instrumento contratual adequado a permitir
investimentos em infraestrutura sem o comprometimento
fiscal do Poder Público. No que concerne aos instrumentos
de controle, no direito pátrio, de referida espécie
contratual, é correto afirmar:
A
No Brasil a questão da responsabilidade fiscal não
mereceu preocupação especial do legislador, razão
porque os instrumentos de controle fiscal dos projetos
de PPPs são restritos, não abarcando o controle
sobre o endividamento público, mas, tão somente,
o sobre a geração de despesa.
B
O princípio de finanças públicas segundo o qual a
geração de novas despesas será acompanhada pelo
aumento proporcional de receitas ou pela diminuição
proporcional de outras despesas não se aplica aos
projetos de concessão patrocinada em que mais que
70% da remuneração do parceiro privado sejam pagos
pela administração pública, porque, nesse caso,
haverá necessidade de autorização legislativa específica.
C
Há a obrigatoriedade de o Poder Público apresentar,
ao Tribunal de Contas, demonstrativo do impacto orçamentário-
financeiro nos exercícios financeiros em
que vigorar o contrato de PPP.
D
Por serem as PPPs projetos de longa duração, que
necessariamente ultrapassam a vigência do plano plurianual,
as obrigações contraídas pela Administração
não precisam ser compatíveis com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias − LDO, bem como não precisam estar
previstas na Lei Orçamentária Anual − LOA.
E
Os instrumentos de controle fiscal dos projetos de
PPPs no Brasil abarcam o controle sobre o endividamento
público, mas não abarcam o controle sobre a
geração de despesa.