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Os Estados podem alterar unilateralmente os tratados internacionais de direitos humanos aos quais são signatários, adaptando-os às suas realidades nacionais e contextos culturais específicos, sem a necessidade de consulta ou consentimento de outros Estados ou organismos internacionais. Por exemplo, um país pode modificar as disposições de um tratado sobre direitos das mulheres para refletir suas tradições culturais, mesmo que essas mudanças reduzam o nível de proteção originalmente previsto no tratado.
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