O Acordo de Paris é um importante tratado internacional ambiental, assinado pelos países signatários da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, durante a 21ª Conferência das Partes (COP21).
Conforme o Art. 4º do Acordo, cada país signatário deverá estabelecer e comunicar suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (National Determined Contributions – NDC), com vistas à consecução do acordo.
Em sua NDC, que entrou em vigor em 2016, o Brasil se comprometeu a
A
conter o aumento da média da temperatura em seu território para no máximo 1,5C até 2025 e 2C até 2030.
B
substituir 19% da geração termelétrica baseada em combustíveis fósseis por fontes renováveis até 2025.
C
eletrificar a frota nacional de veículos automotores a combustão interna a uma taxa de 1% ao ano, a partir de 2025.
D
reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% em 2025 e 43% em 2030, em relação à estimativa de 2,1 GtCO2e de 2005.
E
investir no mínimo 0,1% do PIB, a partir de 2025, em ações para redução do desmatamento e restauração de áreas de floresta.
Na situação III, considerando que o tratado internacional F fosse
um tratado internacional de direitos humanos e que contivesse
uma cláusula contrária ao disposto na Constituição, é correto
afirmar que, diante de um caso concreto, seria aplicável a norma
que mais favorecesse a vítima.
Na situação II, considerando que o tratado C fosse um tratado
internacional tradicional, é correto afirmar, com base na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que ele
prevaleceria sobre a lei D, sob o fundamento de que a lei
posterior revoga a lei anterior que a contrarie.
Na situação I, considerando que o tratado internacional B fosse um tratado internacional de direitos humanos, este prevaleceria sobre o disposto na lei A, posto que os tratados internacionais dessa espécie possuem status de norma constitucional por força do disposto no texto constitucional.