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As águas jurisdicionais brasileiras compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional.
No que diz respeito aos espaços marítimos, verifica-se que o(a)
mar territorial brasileiro compreende uma faixa de 200 milhas marítimas de largura (370 km), medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular.
Brasil exerce soberania plena no mar territorial e na zona econômica exclusiva; na plataforma continental, a jurisdição se limita à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais.
zona contígua compreende uma faixa de 200 a 240 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base de medição do mar territorial.
alto mar, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, compreende todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, estando aberto a todos os Estados para lançamento de cabos e dutos, pesca e navegação, entre outros, nos termos da CNUDM.
plataforma continental brasileira é o prolongamento natural da massa até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 400 milhas marítimas das linhas de base de medição do mar territorial (150 milhas marítimas da isóbata de 2.500 metros de profundidade).
Um navio de guerra de qualquer Estado pode abordar e inspecionar um navio estrangeiro em alto mar, desde que tal embarcação não seja um navio de guerra ou utilizado em serviço oficial não comercial, quando se tratar de navio que se dedica à pirataria ou ao tráfico de escravos. Nesses casos, tem-se a hipótese de exercício da jurisdição universal pelo Estado da bandeira do navio de guerra.
Certo
Errado
todo Estado deve fornecer aos navios que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.
não é obrigação do Estado estabelecer os requisitos necessários para a atribuição de nacionalidade de seus navios.
não há necessidade de estabelecimento de vínculo substancial entre Estado e navio, para efeitos de fixação de nacionalidade a embarcação.
não há determinação para que navios transitem com bandeira de um só Estado, dado que em alto-mar há pluralidade de jurisdições.
durante viagem ou estadia em porto de escala autoriza-se que navios mudem de bandeira, sem que haja requisitos especiais a serem respeitados.
O Brasil ainda não aderiu à Convenção de Londres.
A Convenção de Londres é a mais abrangente das convenções existentes sobre a disposição de material no mar, já tendo sido assinada por 81 países.