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Um tabelião lavrou escritura pública de doação de bens, mesmo ciente de que nela constavam informações falsas, o que causou prejuízos a Pedro.
À luz da Lei n.º 8.935/1994, o prazo para que Pedro exerça a sua pretensão de responsabilização cível do tabelião é de
três anos, a contar da data de lavratura da escritura pública.
cinco anos, a contar da data de lavratura da escritura pública.
três anos, a contar da data da configuração do dano.
cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado do processo criminal que responsabilizar o tabelião.
três anos, a contar da data do trânsito em julgado do processo criminal que responsabilizar o tabelião.