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Joaquim comprou um terreno, com uma pequena construção antiga que pretendia demolir posteriormente. O título de propriedade descrevia, de acordo com as exigências legais e de modo preciso, o terreno; entretanto, a construção não estava averbada na matrícula do imóvel. Quando tentou registrar a escritura pública, o Cartório de Registro de Imóveis se recusou à prática do ato, exigindo a prévia averbação da construção na matrícula do imóvel. Acerca do caso retratado, pode-se afirmar corretamente que
Joaquim deverá apresentar mandado de segurança contra o Oficial Registrador do Cartório, tendo em vista que a averbação da construção não pode ser exigida para o registro da propriedade.
a exigência do Cartório de Registro de Imóveis é correta, tendo em vista a aplicação, no caso, do princípio da especialidade subjetiva.
Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da cindibilidade do título.
Joaquim deverá peticionar ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para que adote as providências cabíveis contra o Oficial Registrador, tendo em vista a ilegalidade da exigência não prevista em lei.
Joaquim deverá requerer a instauração do procedimento de dúvida, alegando a aplicabilidade, no caso, do princípio da continuidade registral.