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Considere a seguinte situação: “O tabelião de protesto recebeu mandado judicial de sustação do protesto em caráter liminar, entretanto o notário já havia lavrado e registrado o protesto, uma vez que escoara o prazo previsto na legislação para pagamento, aceite, devolução ou manifestação de recusa.” Neste caso deverá o tabelião
devolver o mandado ao juízo, certificando que o protesto já fora lavrado.
cancelar o protesto lavrado, tendo em vista a ordem judicial de sustação.
suspender, provisoriamente, os efeitos do protesto, anotando junto ao registro a suspensão.
intimar o apresentante do título para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias.