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Para aceitação do apontamento de títulos emitidos fora do Brasil, em moeda estrangeira, são exigidas
tradução juramentada, registro em Unidade de Títulos e Documentos e indicação do valor da obrigação em moeda nacional.
tradução juramentada e indicação pelo apresentante do valor da conversão para a moeda local.
provas de aprovação do crédito por órgão público federal competente e da realidade do negócio.
tradução feita pelo próprio apresentante e declaração de que a dívida não lhe foi paga, não sendo exigível qualquer conversão para a moeda corrente nacional.