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Não são admitidos a registro:
Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros.
Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Bancário Brasileiro.
Cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.