A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na...
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A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na...

A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na qual certos créditos imobiliários seriam expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, o que foi lavrado em termo próprio. Além disso, desejava saber se poderia instituir regime fiduciário sobre esses créditos, de modo a lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, no contexto do referido termo. Por fim, ainda eram necessários esclarecimentos sobre a relação dessas operações com o registro público.

Ao se deparar com os questionamentos acima, o advogado da Companhia XX respondeu, corretamente, que a securitização dos créditos imobiliários:


A

consubstancia ato posterior à instituição do regime fiduciário, sendo lavrados em termos distintos, a serem registrados no Registro de Títulos e Documentos e averbados no Registro de Imóveis;


B

pode lastrear a instituição do regime fiduciário dos créditos imobiliários e deve ser averbada no Registro de Imóveis, mas não pode lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários;


C

consubstancia operação distinta da instituição do regime fiduciário, as quais não podem estar previstas no mesmo termo, sendo ainda necessário que ambas sejam averbadas no Registro de Imóveis;


D

constitui operação independente, cujo termo somente será averbado no Registro de Imóveis caso, no mesmo contexto, seja instituído regime fiduciário sobre os créditos imobiliários;


E

não possui individualidade própria, não subsistindo sozinha, sendo mero ato preparatório do regime fiduciário, que deve ser matriculado no Registro de Imóveis.