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O Livro Protocolo é de suma importância para o Tabelionato de Protesto e deve ser escriturado com rigoroso registro dos títulos e documentos de dívida apresentados. Exige-se, ainda,
escrituração diária, especificando apenas o dia do lançamento, sem necessidade de qualquer termo de encerramento.
escrituração diária, consignando, ao final do dia, termo de encerramento com número de títulos apresentados.
escrituração semanal, especificando em cada período o número de títulos apresentados em cada dia, fazendo indicação, no termo de encerramento, do total daquela semana.
escrituração mensal, indicando o total dos títulos apresentados naquele período.
Sobre os livros obrigatórios do Registro Civil de Pessoa Jurídica, é correto afirmar que
o Livro Protocolo pode ser dispensado se a serventia utilizar-se de serviços de microfilmagem.
no Livro A devem ser lançados todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados que digam respeito a atos de registro ou averbação.
a ocorrência do procedimento de dúvida deverá ser anotada no Livro Protocolo.
o Livro Protocolo pode ser o mesmo utilizado para o Registro de Títulos e Documentos, pois essas modalidades são sempre cumuladas.
As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores obrigatórios:
para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; para arquivamento dos documentos relativos à vida pessoal dos delegados e seus prepostos; para cópias de ofícios expedidos; para ofícios recebidos; para guias de custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas; para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE; para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais; para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados.
para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delegados e seus prepostos; para cópias de ofícios expedidos; para ofícios recebidos; para guias de custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas; para guias de recolhimento ao IPESP e Associação dos Magistrados Brasileiros; para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais; para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados.
para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delegados e seus prepostos; para cópias de ofícios expedidos; para ofícios recebidos; para guias de custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas; para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE; para guias de recebimento de imposto sobre a renda retido na fonte; para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais; para o arquivamento dos documentos relativos à expedição de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados.
para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional dos delegados e seus prepostos; para cópias de ofícios expedidos; para ofícios recebidos; para guias de custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas; para guias de recolhimento ao IPESP e IAMSPE; para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte; para folhas de pagamento dos prepostos e acordos salariais; para o arquivamento dos documentos relativos à expedição o de certificados digitais, quando a unidade funcionar como instalação técnica para a emissão de certificados.
Em relação aos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, é CORRETO afirmar:
Independem os oficiais de registros civis das pessoas naturais para a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, de limites geográficos nas respectivas circunscrições em que atuam;
Independem de prévia distribuição os atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, os oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, civis de pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Independe de nacionalidade brasileira a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.
Independentemente de prévia exigência, compete privativamente aos oficiais de registro de distribuição proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados ou registrar as comunicações recebidas, efetuar as averbações e cancelamentos e expedir as certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis, de sua competência.
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras.
I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio.
II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio.
III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
IV. A forma de remuneração de sua diretoria.
As alternativas I e III estão corretas.
As alternativas I e IV estão corretas.
As alternativas II e III estão corretas.
As alternativas II e IV estão corretas.