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Nos termos da Lei sobre Registro da Propriedade Marítima, as pessoas ou entidades que operem, de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa será deferido o registro de:
Armador
Navegador
Proprietário
Arrais
O pedido de registro da propriedade de embarcação, inicial ou por transferência, será feito pelo adquirente,nos termos da Lei no 7.652/1988.
Tratando-se de embarcação construída no Brasil, qual o prazo máximo, contado da data do termo de entrega pelo estaleiro, para esse pedido de registro ser feito?
A respeito da Lei Federal nº 8.935/94, todas as assertivas estão erradas, EXCETO:
Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, na hipótese de culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Considerando que o Registrador e o Notário são agentes públicos, exercendo em caráter privado, função pública delegado pelo Estado, o prazo para o ajuizamento de eventual ação de reparação civil contra tais profissionais do direito é de 2(dois) anos, contados da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Os Notários e Oficiais de Registro são civilmente responsáveis, por todos os prejuízos que causarem a terceiros, somente, na hipótese de conduta dolosa, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública. A absolvição criminal implica em improcedência de infração administrativa pelo mesmo fato.
Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa INCORRETA:
A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar que será regido, sem prejuízo de outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal, da publicidade, da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do respeito à segurança jurídica, visando à realização do interesse público e à tutela aos direitos e garantias fundamentais.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta pelos 3 (três) juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça, responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente.
Quando for necessário, poderá haver o afastamento preventivo do titular do Serviço Notarial ou de Registro, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, hipótese em que, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o diretor do foro designará interventor para responder pela serventia.
À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos.


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Sobre o ingresso nos Serviços Notariais e de Registro, de acordo com o Provimento nº 260/CGJMG/2013, é possível afirmar, EXCETO:
A investidura na delegação, perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado, se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.
O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura, perante o diretor do foro.
Para a outorga da delegação, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro, por ele ocupado.
Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do TJMG.
Admite-se a averbação de contratos, conforme a destinação destes, nos ofícios de registro
de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e de distribuição de protesto.
de contratos marítimos, de imóveis, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e de distribuição de protesto.
de contratos marítimos, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e de distribuição de protesto.
de imóveis, de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e de distribuição de protesto.
de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Acerca das certidões expedidas pelos Oficiais de Registros Públicos, assinale a alternativa INCORRETA:
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, devendo entretanto informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos.
A entrega da certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias.
No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Para a verificação do retardamento na expedição da certidão, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
Segundo a Lei n.º 7.652/1988, as embarcações brasileiras, inclusive as da Marinha de Guerra, estão sujeitas à inscrição na capitania dos portos em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador. O domicílio, no caso de embarcação da marinha, é interpretado como a base naval da frota a qual pertence a embarcação.