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A expressão “outros documentos de dívida” utilizada na Lei 9.492/1997, segundo a doutrina majoritária, engloba:
Todo e qualquer documento de dívida, de cunho pecuniário, que contenha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Apenas os títulos executivos judiciais e extrajudiciais, assim definidos no Código de Processo Civil.
Todo e qualquer documento de dívida, de cunho pecuniário.
Apenas os títulos executivos extrajudiciais, assim definidos no Código de Processo Civil.