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Sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, instituído pela Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar que
tem como princípios a promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país e a contribuição para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo invulnerável no que se refere a comportamentos de risco para o uso indevido de drogas.
um dos objetivos é promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e às políticas públicas setoriais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
sua organização assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento da referida lei.
o Conselho Nacional Antidrogas – Conad – deverá observar as orientações e normas emanadas do Sisnad.
compete a ele acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas – Funad – e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas.