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CONTRATADO PARA PATROCINAR DEFESA DE RICA EMPRESA, EM RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA CONTRA ELA AJUIZADA, O ADVOGADO ROGÉRIO DEU DINHEIRO A MARISA E CONSEGUIU, ASSIM, QUE A MENCIONADA TESTEMUNHA FIZESSE AFIRMAÇÃO FALSA EM JUÍZO. DIANTE DESTES FATOS, É CERTO ANUNCIAR QUE
Rogério praticou o crime de corrupção ativa de testemunha e pode, igualmente, ser enquadrado como co-autor do falso testemunho qualificado pelo suborno, pois concorreu moralmente para este delito, fazendo nascer em Marisa a vontade delitiva;
a conduta de Rogério caracteriza corrupção ativa de testemunha, mas ele não pode ser considerado como co-autor do falso testemunho qualificado pelo suborno, que é delito de mão-própria, somente podendo ser cometido pela própria testemunha;
Marisa perpetrou falso testemunho, sendo co-autora do delito de corrupção ativa de testemunha;
o falso testemunho não deixará de ser punível, ainda que Marisa venha a se retratar ou a declarar a verdade antes da sentença.