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O arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal
constitui circunstância atenuante, incidindo na segunda etapa do cálculo da pena.
exclui a tipicidade e leva à absolvição.
constitui causa geral de diminuição da pena, incidindo na terceira etapa do cálculo.
não é aplicável aos crimes cometidos com violência à pessoa, não se admitindo igualmente nas infrações culposas violentas, segundo pacífico entendimento jurisprudencial.
é cabível se a reparação do dano ocorrer até o trânsito em julgado da sentença.