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De acordo com as disposições do Código Penal (CP) brasileiro acerca das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é CORRETO afirmar que:
Entende-se em legítima defesa, quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
O Código Penal brasileiro restringe a alegação do estado de necessidade apenas a quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, pode alegar como excludente de ilicitude o exercício regular de direito.
Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.