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Em relação à perda do cargo como efeito da sentença penal condenatória, a Constituição da República de 1988 estabeleceu, no Art. 125, § 4º, um sistema especial em que cabe ao Tribunal competente a decisão. No entanto, por força de tratados internacionais, uma lei especial confere competência ao juiz de direito, em primeiro grau, para decretar a perda do cargo do militar como efeito automático da condenação penal.
Trata-se da lei de:
Tortura (Lei nº 9.455/1997);
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013);
Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019);
Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990);
Terrorismo (Lei nº 13.260/2016).