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Para configuração da majorante da transnacionalidade (Art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), a persecução penal deve demonstrar elementos concretos aptos de que o agente:
pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações;
pretendia disseminar a droga no exterior, sendo indispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações;
efetivamente disseminou a droga no exterior, sendo indispensável que a droga seja recebida na outra nação;
pretendia disseminar a droga no exterior, sendo indispensável o uso da técnica de entrega vigiada;
efetivamente disseminou a droga no exterior, ainda que não tenha sido repassada ou distribuída ao consumo.