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Durante a investigação das atividades desenvolvidas por determinado grupo na gestão de uma pessoa jurídica, Frigga foi identificada por ter realizado a supressão de tributo estadual, qual seja, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no valor de R$ 11.670,00, incidindo na regra do Art. 1º, inciso II, c/c. o Art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90. Para tanto, Frigga inseriu elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, durante os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020.
O débito do ICMS de R$ 11.670,00 corresponde ao total do ano de 2021, sendo apurado em circunstância única, conforme Auto de Infração e Imposição de Multa, gerando apenas uma certidão de dívida ativa.
Diante da hipótese é correto afirmar que
há crime tributário, pois a regra da insignificância não alcança os débitos tributários estaduais.
há crime tributário, pois a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância.
há crime tributário, pois o débito tributário ultrapassa o valor estabelecido como mínimo para execução fiscal.
não há crime tributário, pois o débito está abaixo do mínimo para execução fiscal e não há reiteração criminosa.
não há crime tributário, pois o débito está abaixo do mínimo para execução fiscal, ainda que haja reiteração criminosa.