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Jonas ingressou em um estabelecimento comercial e, de forma inesperada, desferiu um golpe de arma branca no braço de uma consumidora, causando-lhe lesão corporal leve. Ao desferir o ataque o agressor afirmou que uma voz teria ordenado que ele assim agisse. No curso da persecução penal, demonstrou-se que o agente, em razão de doença mental, era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada. Nesse contexto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, o juiz aplicou, em detrimento de Jonas, uma medida de segurança. O filho do acusado, extremamente preocupado com a situação de seu genitor, consultou diversos advogados, para que pudesse melhor compreender o regramento aplicável às medidas de segurança.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que:
a internação e o tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado, com duração mínima de dois anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente;
a desinternação e a liberação serão sempre condicionais, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de dois anos, comete fato indicativo de persistência de sua periculosidade;
extinta a punibilidade, não se impõe nova medida de segurança, mas se mantém o tratamento ambulatorial outrora aplicado, até a cessação da periculosidade do agente;
a perícia médica será realizada ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de três em três meses ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução;
em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.