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João foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo simples. Após diversas redesignações da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica peticionou nos autos, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, com a consequente extinção de punibilidade. O juízo, então, resolveu estudar a matéria antes de proferir qualquer decisão.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo:
pode, em teoria, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, desde que haja a concordância do Ministério Público;
pode, em teoria, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, independentemente da concordância do Ministério Público;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, modalidade prescricional não admitida pela ordem jurídica pátria;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, em razão da imprescritibilidade do crime de roubo simples;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, em razão do caráter hediondo do crime de roubo simples.


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