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Vítor, maior de 21 anos, cometeu o crime de furto em 15 de março de 2019. Em 15 de junho de 2020, a denúncia foi regularmente recebida. A sentença condenatória foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e foi publicada em 04 de dezembro de 2024. Levando em consideração os dados apresentados, assinale a alternativa correta.
A prescrição da pretensão punitiva se deu entre os fatos e o recebimento da denúncia.
O caso não foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva, apenas pela prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão executória se deu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
O caso não foi atingido, nem pela prescrição da pretensão punitiva, nem pela prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva retroativa se deu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.
João foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo simples. Após diversas redesignações da audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica peticionou nos autos, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, com a consequente extinção de punibilidade. O juízo, então, resolveu estudar a matéria antes de proferir qualquer decisão.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juízo:
pode, em teoria, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, desde que haja a concordância do Ministério Público;
pode, em teoria, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, independentemente da concordância do Ministério Público;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, modalidade prescricional não admitida pela ordem jurídica pátria;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, em razão da imprescritibilidade do crime de roubo simples;
não pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena hipotética, em razão do caráter hediondo do crime de roubo simples.
Fernando, com 20 anos de idade à época do fato, foi preso em flagrante em 10 de abril de 2011 pela prática do delito de receptação simples (art. 180, caput, do CP), tendo sido solto por se tratar de indiciado primário acusado de delito cuja pena é de 1 a 4 anos. Recebida a denúncia em 10 de agosto de 2013, foi determinada a citação do réu. Ante a sua não localização, o juiz determinou a citação por edital. Não tendo Fernando comparecido e nem constituído defensor, foi determinada a suspensão do feito em 15 de julho de 2014, nos termos do art. 366 do CPP. Em 15 de abril de 2021, Fernando foi preso por outro processo e foi citado do presente feito, que voltou a correr. Realizada a audiência de instrução, foi publicada sentença em 15 de agosto de 2021, condenando Fernando à pena de um ano de reclusão, no regime aberto. A sentença transitou em julgado para a acusação em 15 de setembro de 2021, tendo a Defesa apelado. Foi negado provimento ao recurso de defesa e a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 15 de maio de 2023. Realizada audiência de ingresso no regime aberto em 17 de agosto de 2023, seria possível alegar prescrição da pretensão
executória com base na pena aplicada em concreto, ocorrida entre a data da publicação da sentença condenatória até a data da audiência em regime aberto.
punitiva intercorrente com base na pena aplicada em concreto, ocorrida entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da audiência de ingresso em regime aberto.
punitiva com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito, ocorrida no período compreendido entre a data da infração penal e a data da citação pessoal do réu.
punitiva retroativa com base na pena em concreto, ocorrida no período compreendido entre a retomada do cômputo do prazo prescricional e a sentença condenatória.
executória com base na pena em concreto, ocorrida entre a data da retomada do curso do processo e o trânsito em julgado para ambas as partes.
Considere o seguinte caso hipotético:
J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.
A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:
houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
houve prescrição da pretensão punitiva intercorrente (subsequente) pela pena em concreto.
houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
houve somente prescrição da pretensão executória.
não houve prescrição.
Guilherme, à época com 19 anos de idade, foi denunciado como incurso no delito de receptação simples (pena de 1 a 4 anos de reclusão) porque, no dia 30 de setembro de 2010, teria adquirido e estaria conduzindo um veículo, sabendo se tratar de produto de crime. Recebida a denúncia em 15 de novembro de 2010, foi determinada a citação do réu. Não tendo o réu sido localizado e nem constituído advogado, o Juiz proferiu decisão, em 15 de março de 2011, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional. Em 10 de julho de 2017, Guilherme foi preso novamente e foi citado por este feito, tendo sido revogada a suspensão do processo. Realizada audiência, foi proferida sentença, publicada em 14 de abril de 2019, condenando Guilherme nos termos da denúncia à pena mínima cominada ao delito. A sentença transitou em julgado para a acusação, tendo o réu interposto recurso. De acordo com o posicionamento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ocorreu em:
15 de novembro de 2018.
15 de novembro de 2016.
15 de março de 2017.
15 de novembro de 2014.
10 de março de 2019.


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A respeito da prescrição, é correto afirmar que:
a reincidência interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
é admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
o curso da prescrição interrompe-se com o oferecimento da queixa-crime pelo ofendido.
a prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva, é regulada pela pena aplicada e pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação.
A chamada prescrição retroativa
é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
não pode ter por termo inicial data anterior à publicação da sentença condenatória recorrível.
acarreta o acréscimo de um terço no lapso prescricional em se tratando de acusado reincidente.
não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência.
A denominada prescrição retroativa
não afasta a reincidência se, depois de declarada em processo anterior, o acusado vier a ser condenado por crime posterior.
pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo Ministério Público, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto.
é modalidade de prescrição da pretensão punitiva e o respectivo prazo deve ser aumentado de 1/3 (um terço), se o condenado for reincidente.
deve ser calculada com base no total da pena, se reconhecida a continuidade delitiva.
não pode ser reconhecida entre a pronúncia e a decisão que a confirmar em grau de recurso.
Num processo por crime de lesões corporais leves, foi proferida, em 20 de julho de 2012, a sentença condenatória que aplicou pena de 07 (sete) meses de detenção diante da pena cominada entre 03 (três) meses e 01 (um) ano de detenção. O crime foi praticado em 30 de abril de 2008 e a denúncia recebida em 10 de agosto de 2010. Houve trânsito em julgado para a acusação.
Segundo o direito penal brasileiro, é CORRETO afirmar


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Considere a seguinte situação: Um jovem nascido em 1985, reincidente na prática delitiva, foi denunciado por furto, em sua figura básica, no dia 8 de outubro de 2007, por fato cometido em 15 de agosto de 2005. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2007 e, em 18 de agosto de 2009, foi publicada decisão condenatória, que aplicou ao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração diária mínima, sem que recurso houvesse por qualquer das partes.
Levando-se em conta que, logo após a intimação da decisão condenatória, ocorrida em 20 de agosto de 2009, o sentenciado empreendeu fuga, assinale a ALTERNATIVA CORRETA. Para tanto, o candidato deverá levar em conta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 9 de setembro de 2009 e na data de 23 de abril de 2013 o acusado foi capturado em razão da existência de mandado de prisão em aberto.
Deverá ser reconhecida a prescrição retroativa, considerando-se o lapso temporal transcorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.
Uma vez não ocorrida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal.
Uma vez não ocorrida qualquer prescrição, deverá o sentenciado cumprir a pena que lhe foi imposta.
Deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente.
A chamada prescrição retroativa concerne à prescrição