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Conforme previsto e regulado pelo Decreto-Lei Federal nº 2.848/40 e suas modificações posteriores, quanto aos comandos dispostos no “Título I – Da Aplicação da Lei Penal”, pode-se afirmar que:
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados contra os ministros do STF.
Na contagem de prazos, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo – contando-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
A lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado fora de sua vigência, mesmo quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, não pode ser homologada no Brasil, pois cada país apresenta um código de regras criminais próprio.