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Mário, experiente surfista, ao chegar à praia Alfa, viu uma criança de onze anos de idade com dificuldade evidente para nadar, em grave e iminente perigo. Contudo, Mário deixou de prestar assistência ao menor, muito embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal, tampouco pediu o socorro das autoridades públicas. Posteriormente, no curso do processo penal deflagrado visando à responsabilização de Mário, concluiu-se que ele não era agente garantidor e não tinha a intenção de que a criança falecesse.
Contudo, constatou-se que, da sua omissão, resultou a morte do infante por afogamento.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mário:
responderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que a pena será aumentada de metade por força do resultado morte;
não responderá por qualquer crime, porquanto a sua omissão não deu causa direta ao resultado morte, que decorreu do afogamento;
não responderá por qualquer crime, porquanto não é agente garantidor, de forma que a sua omissão não é penalmente relevante;
responderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que o resultado morte não importará em aumento da pena;
responderá pelo crime de omissão de socorro, sendo certo que a pena será triplicada por força do resultado morte.