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Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Diante do narrado, deverá o juiz:
fixar o regime prisional inicialmente fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
fixar o regime prisional inicialmente semiaberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
fixar o regime prisional inicialmente semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos ou multa;
fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos ou multa;
fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.