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Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e com o livramento condicional, devendo optar, por intermédio do seu advogado, pela aplicabilidade de um dos institutos.
não tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, em razão do quantitativo da pena que lhe foi imposta.
não tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, por ser reincidente em crime culposo.
poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
poderá ser beneficiado com o livramento condicional.


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