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Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus
poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena e com o livramento condicional, devendo optar, por intermédio do seu advogado, pela aplicabilidade de um dos institutos.
não tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, em razão do quantitativo da pena que lhe foi imposta.
não tem direito à suspensão condicional da pena, tampouco ao livramento condicional, por ser reincidente em crime culposo.
poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
poderá ser beneficiado com o livramento condicional.
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, à pena de dois anos de reclusão, em razão da prática de crime que envolveu violência contra pessoa.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
poderá se beneficiar da suspensão condicional da pena, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
poderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
poderá se beneficiar do livramento condicional, desde que não seja reincidente em crime doloso ou culposo, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, e seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
não poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois o crime praticado envolveu violência contra pessoa;
não poderá se beneficiar do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena, pois a sanção aplicada é superior a um ano de reclusão.
Nos termos da Lei no 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), é correto afirmar que
é vedado submeter, em qualquer hipótese, o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno.
a conduta do responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal somente tipificará crime quando este atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
a legislação autoriza submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.
a conduta do responsável pelo interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, que deixa de identificar-se ao preso, não tipifica qualquer crime.
a legislação autoriza submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, se capturado em flagrante delito, estando ou não assistido, e ele consentir em prestar declarações.
Analise a seguinte situação hipotética:
Carolino Modesto, réu primário, foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pelo crime de roubo. Após cumprido mais de um terço da pena, foi beneficiado pelo livramento condicional. Todavia, praticou fato definido como crime, para o qual é prevista pena privativa de liberdade, durante o período de livramento condicional. Neste caso, qual a consequência legal do crime cometido na vigência do benefício, em consonância com a legislação em vigor?
A suspensão do benefício durante a tramitação do processo criminal referente ao novo delito e, somente em caso de sentença condenatória transitada em julgado, a revogação do livramento.
A suspensão do benefício desde a confirmação do fato e da autoria na fase de inquérito policial e a revogação do livramento, quando for recebida a denúncia pela prática do novo delito.
A revogação obrigatória e imediata do livramento, em virtude da previsão de pena privativa de liberdade para o novo delito.
A revogação do livramento, a critério discricionário do juiz, em razão do descumprimento pelo condenado de requisitos de ordem subjetiva para permanecer com o benefício.
A revogação do livramento, a critério discricionário do juiz, em razão do descumprimento pelo condenado de requisitos de ordem objetiva para permanecer com o benefício.
Em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que:
I. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.
II. O condenado não seja reincidente no mesmo tipo penal.
III. Confessada a autoria do crime espontaneamente perante a autoridade.
Está(ão) CORRETO(S):
Somente o item I.
Somente o item III.
Somente os itens I e II.
Somente os itens II e III.
Nenhum dos itens.


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