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A Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, acresceu o seguinte tipo penal aos crimes funcionais contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que não acarrete pagamento indevido ou inexato do tributo.
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da condição de funcionário público.
exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.