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A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, que estabeleceu expressamente que “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (CTB, art. 2º, § 2º). A respeito do Código de Trânsito Brasileiro e de suas disposições, é CORRETO afirmar que:
O Código de Trânsito Brasileiro rege as dispões relativas ao trânsito de qualquer natureza, seja nas vias terrestres, seja nas vias aquáticas, seja nas vias aéreas.
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, apenas quando isolados, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
As vias terrestres urbanas serão regulamentadas pelo União, haja vista a sua competência exclusiva para legislar sobre trânsito.
São consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
As disposições do Código de Trânsito Brasileiro aplicam-se a qualquer veículo, excluídos os seus proprietários e incluídos apenas os condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.