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Nos termos do Código Penal, quem pratica a conduta típica de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional” incorre no crime de:
atentado contra a liberdade do trabalho.
atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.
atentado contra a liberdade de associação.
paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
frustração de direito assegurado por lei trabalhista.