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Crime de falsificação de documento público atenta contra a fé pública, sendo punível quem o praticar. Nesse tipo penal, o Código dispõe que:
a versão tentada é admitida, pois os atos executórios não podem ser divididos em diferentes etapas
o crime é consumado com a efetiva utilização do documento público falsificado e a ocorrência de prejuízo
o fato será atípico, quando a falsificação for perceptível a olho nu por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento
a pessoa já em poder de carimbos falsos, com intuito de executar a falsificação de documentos futuramente, pode ser penalizada