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No tocante ao crime e suas disposições pelo Código Penal, é incorreto afirmar:
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Diz-se o crime consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços à metade.
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do abjeto, é impossível consumar-se o crime.


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