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Marcos foi condenado pelo crime previsto no Art. 34 da Lei...

Marcos foi condenado pelo crime previsto no Art. 34 da Lei nº 11.343/2006 (fabricação de maquinário destinado ao tráfico ilícito de entorpecentes), tendo iniciado o cumprimento da pena em regime fechado.

Ao pleitear a progressão de regime prisional, o tribunal de origem promoveu o cálculo da pena aplicando os critérios previstos para crimes hediondos e equiparados, sob o fundamento de que a conduta descrita no Art. 34 integra o conceito de tráfico de drogas e, portanto, ostenta natureza hedionda. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus sustentando a ilegalidade da decisão.

Com base na Constituição Federal, na Lei nº 11.343/2006, na Lei nº 8.072/1990 e na Lei nº 7.210/1984, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:


A

a decisão do tribunal de origem é ilegal, pois o crime previsto no Art. 34 da Lei nº 11.343/2006 não consta do rol do Art. 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo inviável a sua equiparação a crime hediondo, razão pela qual à progressão de regime de Marcos devem ser aplicadas as regras pertinentes aos crimes comuns;


B

a decisão do tribunal de origem é correta, pois o crime do Art. 34 da Lei nº 11.343/2006 integra o conceito de tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo pelo Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, sendo legítima a aplicação, para a progressão do regime, dos critérios previstos para crimes hediondos;


C

a decisão do tribunal de origem é ilegal, pois, apesar de o crime previsto no Art. 34 da Lei nº 11.343/2006 ser equiparado a crime hediondo, os critérios para a progressão de regime somente seriam aplicáveis se Marcos fosse reincidente em crime hediondo, o que não ocorre no caso narrado;


D

a natureza hedionda do crime pode ser reconhecida por interpretação analógica ao crime de tráfico de drogas, embora o Art. 34 da Lei nº 11.343/2006 não conste expressamente do rol do Art. 2º da Lei nº 8.072/1990, desde que demonstrado, no caso concreto, que o maquinário fabricado tinha por finalidade exclusiva a produção de entorpecentes;


E

o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que todos os crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 são equiparados a hediondos, independentemente de constarem do rol do Art. 2º da Lei nº 8.072/1990, por força do mandamento constitucional do Art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.