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Dos Crimes Contra a Honra, presentes no Decreto Nº 2.848/40, o artigo nº 138, discorre sobre a Calúnia. A cerca deste artigo é CORRETO afirmar:
Caluniar, desde que não prejudique o caluniado não é punível.
É punível a calúnia contra os mortos.
Caluniar alguém é definido como ato infracional.
Caluniar alguém é o mesmo que faltar-lhe com a moral.
É punível a calúnia desde que, o fato seja descoberto em até dezoito meses.