Aquele que frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho pratica o crime previsto como “Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho”, nos termos do Código Penal. De acordo com a referida Lei, é CORRETO afirmar que aquele que “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa” incorre no crime de:
A
Paralisação de trabalho de interesse coletivo.
B
Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.
C
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
D
Aliciamento para o fim de emigração.
E
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
A prática isolada e esporádica de determinada atividade laboral proibida administrativamente não é suficiente para a configuração da conduta típica de exercício de atividade com infração de decisão administrativa.
Se um agente de polícia participar de investigações e
operações policiais, sem autorização, ciente de que, em
virtude de procedimento administrativo disciplinar, está
cumprindo, naquele período, pena de suspensão, essa
conduta poderá configurar infração administrativa, mas não
crime.