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Durante operação lei seca no município X, foi abordado veículo conduzido por um sargento da PM de folga, que, retornando de um aniversário com a família, declarou aos policiais militares que acompanhavam a operação que não realizaria o teste de alcoolemia, sem, contudo, declinar o motivo da recusa. Coletados os dados do veículo, ficou conhecido que estava registrado em nome da sogra do sargento, com anotação de multas e impostos vencidos. Em tal contexto, o condutor, apresentando-se aos policiais militares como colega de farda, solicitou que o veículo e seus ocupantes fossem liberados para seguir viagem, pois residiam em um município distante e não havia outros condutores habilitados no automóvel. Como contrapartida, ofereceu aos policiais militares três caixas de vinho espumante que haviam sobrado do aniversário e se encontravam acondicionadas no bagageiro do automóvel abordado. A proposta não foi aceita.
Da hipótese acima, é correto afirmar que se trata de crime de corrupção:
passiva, porém não se trata de crime militar, uma vez que o sargento abordado se encontrava de folga;
ativa, porém não se trata de crime militar, uma vez que o sargento abordado se encontrava de folga;
passiva e militar, uma vez que praticado por militar da ativa contra a administração militar;
ativa e militar, uma vez que praticado por militar da ativa contra a administração militar;
passiva e militar, uma vez que praticado contra militar em função de natureza militar e no desempenho de serviço de garantia da ordem pública.
Considerando-se a situação hipotética 1A06-II, após diligências diversas, inclusive o cumprimento de mandados de busca e apreensão tanto no alojamento de cabos e soldados como também nas residências dos envolvidos, ficou constatado que o grupo utilizava o armário do cabo Loureiro para ter, em depósito, as drogas das operações ilegais e que o sargento Plínio, sem indício de participação dos cabos, utilizava sua própria residência para guardar as drogas da mesma fonte criminosa e repassá-las a outros traficantes para revendê-las. Nesse contexto,
apenas o sargento Plínio comete crime, e os cabos Loureiro e Moura agem no estrito cumprimento do dever legal de reprimir a criminalidade de drogas da região.
aos cabos Loureiro e Moura, o juiz, considerando a gravidade das condutas, poderá aplicar, analogicamente, o tipo penal do tráfico de drogas da lei penal militar combinado com a pena do crime de tráfico da lei penal comum, haja vista que essa é mais gravosa que aquela.
tratando-se de crime de autoria coletiva necessária, o líder será o superior, no caso, o sargento Plínio, independentemente de exercer liderança de fato ou não.
os cabos Loureiro e Moura responderão pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei penal militar e o sargento Plínio responderá tanto pelo crime de tráfico de drogas previsto na lei comum quanto pelo crime conforme a lei militar.
acolhida eventual tese defensiva do cabo Loureiro de que as drogas, em seu armário do alojamento, eram para consumo pessoal, o tipo penal passaria a ser o crime de porte para consumo pessoal da lei penal comum.
Marque a alternativa CORRETA. De acordo com o Código Penal Militar (CPM), são crimes militares previstos contra a segurança externa do país ou contra a incolumidade pública em que não se admite a modalidade culposa:
( ) Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); Usura pecuniária (art. 267 do CPM); Epidemia (art. 292 do CPM); Corrupção ou poluição de água potável (art. 294 do CPM);
( ) Inundação (art. 272 do CPM); Embriaguez ao volante (art. 279 do CPM); arremesso de projétil (art. 286 do CPM); Receita ilegal (art. 291 do CPM)
( ) Violação de território estrangeiro (art. 139 do CPM); Sobrevoo em local interdito (art. 148 do CPM); Perigo de inundação (art. 273 do CPM); Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro (art. 275 do CPM);
( ) Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação (art. 288 do CPM); Envenenamento com perigo extensivo (art. 293 do CPM); Desobediência (art. 301 do CPM)
Deixa de ser elemento constitutivo do crime a qualidade de superior ou de inferior, quando não conhecida do agente, de modo que se um cabo esbofeteia um sargento, mas desconhece que a vítima é seu superior hierárquico, não pratica o crime de “violência contra superior”, capitulado no art. 157 do Código Penal Militar.
Certo
Errado
ACERCA DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.
No crime militar de explosão (art. 269, CPM), ratione loci, pune-se a tentativa pela teoria objetiva.
No crime militar de incêndio, o § 1º, do art. 268 do CPM, estabelece casos de agravação da pena, sem fixar o quantum, devendo o juiz aplicar o art. 73 do mesmo código, onde se encontram os limites. Já no crime comum de incêndio, no § 1º, do art. 250 do CP, o aumento da pena é fixado em um terço.
O crime militar de perigo de inundação (CPM, art. 253) é crime militar impróprio, e assim como seu semelhante no CP comum (art. 255), é crime de perigo abstrato, não sendo necessário a superveniência do perigo para o bem jurídico tutelado.
O fornecimento de substância adulterada (CPM, art. 296) é crime militar impróprio. Seu semelhante encontra-se no art. 273 do CP, nominado de alteração de substância alimentícia ou medicinal. Tanto a norma penal comum como a castrense foram erigidas à categoria de crime hediondo, pela Lei 9.677 de 02.07.1998.