Prescreve o art. 327 do CP: “considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.”
Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário
para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal
recém-publicada, essa interpretação é considerada
interpretação judicial.