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No que concerne ao delito de duplicata simulada,
o delito não se caracteriza se a duplicata tiver sido emitida sem correspondência a efetiva prestação de serviço.
é necessária a prova do efetivo prejuízo, por tratar-se de crime de índole material.
é possível a punição pela forma culposa a conduta do agente que, por negligência, causou o extravio de duplicata, possibilitando protesto por terceiro.
é passível de punição o agente que, agindo de boa-fé, tiver emitido o título por erro.
não exclui o crime o ressarcimento do dano através do pagamento da duplicata antes do oferecimento da denúncia.