No que se refere a suspensão condicional da pena, artigo 77, e parágrafos, do Código Penal, pode-se dizer que o
legislador criou dois tipos de suspensão, quais sejam, a simples, consistente na aplicação das condições de prestação
de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (artigo 78, § 1º, CP); e a especial, consistente na
aplicação das condições de proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca na
qual reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, CP).